Carregando…

DOC. 103.1674.7508.3100

TRT2. Falência. Intervenção judicial. Paralisação das atividades empresariais. Contrato de trabalho. Rescisão sem justa causa. Ato ilícito do empregador não caracterizado. CLT, art. 477.

«Por analogia aos casos de decretação de falência, a paralisação das atividades da reclamada decorrente de intervenção judicial não pode ser equiparada a ato ilícito do empregador, motivador da rescisão indireta do contrato de trabalho. A rescisão motivada por falência configura dispensa injusta: a uma, porque a CLT é silente sobre o tema; a duas, porque incumbem ao empregador os riscos do negócio, incluindo-se entre estes, o da quebra. Dessa forma, pode-se considerar, em vista do princípio da presunção mais favorável ao trabalhador, que se equipara à dispensa imotivada, o encerramento da prestação laboral pelos empregados, decorrente da intervenção judicial que tenha por efeito a paralisação das atividades da empresa. Do contrário, estaríamos a admitir que a intervenção judicial configura ato ilícito atribuível ao empregador, o que se afigura de todo inadmissível. Prestigia-se a sentença de origem que rejeitou a rescisão indireta e os salários acumulados após a intervenção.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito