TRT2. Prova testemunhal. Limites. Alcance. Orientação Jurisprudencial 233/TST-SDI-I. CLT, art. 818. CPC/1973, art. 407.
«A prova oral é lacunosa em sua essência, servindo, contudo, para fornecer elementos a partir dos quais o juiz vai construir seu convencimento. Não se pode exigir precisão matemática das testemunhas. Se estas observam parte da jornada ou parte do período que durou o contrato, essa observação, em cotejo com os demais elementos que exsurgem dos autos, pode ser bastante útil para a elucidação da verdade. A OJ 233 da SDI-1 do TST já avança nesse sentido, coibindo decisões arbitrárias quanto à validade de depoimentos, cuja produção geralmente é difícil, merecendo a devida consideração.»
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