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DOC. 103.1674.7508.4500

TRT2. Rescisão indireta. Falta grave do empregador. Denúncia imediata. Necessidade. CLT, art. 483.

«A despedida indireta, forma de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em razão da prática de justa causa pelo empregador, deve ser denunciada imediatamente, assim como a justa causa praticada pelo empregado, sob pena de não caracterização.»

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