TRT2. Salário. Correção monetária. Pagamento até o 5º do dia do mês subseqüente. Hipóteses de cabimento da correção. Súmula 381/TST. CLT, art. 459.
«A correção monetária deve ser computada pelo índice do primeiro dia do mês seguinte ao vencido, nos termos em que pacificado pelo C. TST na Súmula 381/TST.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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