TJRJ. Responsabilidade civil. Tatuagem em menor de doze anos sem autorização expressa dos pais. Reprovável a falta de cuidado e atenção do réu em perquirir se a autora tinha autorização dos pais para se tatuar e qual era a sua real idade, apesar da compleição corporal lhe conferir a aparência de uma moça de quinze anos ou mais. CCB/2002, art. 186.
«Do ponto de vista legal, não existe impedimento à prática da tatuagem, sendo certo que se desconhece qualquer lei de natureza civil ou penal, ou mesmo regulamento administrativo, que coíba tal prática. A alegação de que a tatuagem é impeditiva ao ingresso em estabelecimento de ensino militar não aproveita à autora, uma vez que tem sido recorrente a concessão de writ em mandados de segurança no âmbito da justiça federal para garantir a matrícula de candidatos tatuados nesses estabelecimentos de ensino. Por outro lado, a autora não sofreu qualquer ofensa moral que, ao que tudo indica, só parece ter atingido sua mãe e representante. A autora em momento algum, inclusive na audiência de instrução e julgamento, demonstrou arrependimento ou desconforto com a sua tatuagem, o que demonstra o flagrante descompasso da sua própria vontade com a de sua mãe e representante, o que configura a hipótese ilegitimidade ativa consistente na imperfeita e incongruente identificação entre as vontades presuntivas de representante e representada. Fica, assim, evidente que a mãe e representante da autora conviveu longo tempo com a tatuagem litigiosa, que é plena e continuadamente visível, sem demonstrar qualquer constrangimento ou indignação, nem tomar qualquer providência contemporânea e imediata para fazer voltar ao estado original o corpo tatuado da autora, configurando verdadeiro consentimento tácito à tatuagem de sua filha, até porque uma tatuagem custa pelo menos R$ 100,00, o que representa valor elevado para que a autora dele pudesse dispor livremente sem a aprovação da sua mãe, considerando que sua família não é abastada, tanto que é beneficiária da gratuidade de justiça. A sentença deu à lide verdadeira solução salomônica, ao deixar ao alvitre da autora intentar a presente ação quando atingir a maioridade, já que contra ela, menor absolutamente incapaz à época do evento litigioso, não corre prescrição.»
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