STJ. Consumidor. Telecomunicação. Administrativo. Contrato de prestação de serviços de telefonia. Tarifa básica mensal. Legalidade da sua cobrança. Entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ (Resp 911.802/RS). Lei 9.472/97, arts. 3º, 93, VII e 103, § 3º.
«A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24 de outubro de 2007, encerrou o julgamento do REsp 911.802/RS, de relatoria do Ministro José Delgado, concluindo que inexiste ilegalidade na cobrança mensal da tarifa básica de telefonia. A Corte Especial, no julgamento do AgRg na SLS 250/MS (DJ de 6.8.2007), ainda que em juízo de cognição não-exauriente, já havia emitido pronunciamento no sentido de que a ausência de contraprestação ao serviço posto à disposição do consumidor poderia comprometer todo o sistema de telefonia, «abrangendo a sua manutenção, adequação e eficiência, diante da falta de investimentos no setor, que - como é notoriamente sabido - não se sustenta apenas com o pagamento das ligações telefônicas efetivamente realizadas pelos usuários». Recurso especial parcialmente provido, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.»
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