TRT2. Execução. Sociedade. Sócio. Transferência de quotas. Registro público. CCB, arts. 997, 998 e 999, parágrafo único.
«Necessidade de publicidade das alterações do contrato social com vistas à exclusão de responsabilidade pelo inadimplemento da pessoa jurídica. A teor do disposto nos arts. 997, 998 e 999, parágrafo único, do CCB/2002, qualquer modificação no contrato social de empresa será averbada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. Dessa maneira, instrumento particular de transferência de quotas somente produz efeitos frente a terceiros após o registro no órgão competente, pois não se admite que o empresário desconheça as conseqüências jurídicas dos seus atos comissivos ou omissivos.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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