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DOC. 103.1674.7511.5400

TRT2. Grupo econômico. Empresas Pires e SERIP. Caracterização. Responsabilidade solidária. Solidariedade. CLT, art. 2º, § 2º.

«A existência de sócio majoritário em várias empresas, possuindo controle efetivo da administração delas, através de contrato social que impede a tomada de qualquer decisão sem a participação daquele sócio, mesmo que para isso seja necessário o voto dos sócios minoritários, caracteriza um grupo econômico de empresas, na forma do art. § 2º do CLT, art. 2º. Todas as empresas controladas pelo sócio majoritário são solidariamente responsáveis, preservando-se o princípio de que o risco do negócio não pode recair sobre os empregados e evitando-se que o empregador use de expedientes para consolidar seus lucros.»

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