TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Transação. Acordo. Vale-transporte. Natureza jurídica. Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, «f». Decreto 3.048/99, art. 214, § 9º, VI. Lei 7.418/85, art. 2º.
«Ao contrário do que quer fazer crer o INSS, o fato do vale transporte ser pago, em pecúnia, ao trabalhador em decorrência de acordo ou sentença judicial, não possui o condão de alterar a natureza jurídica da obrigação que continua sendo indenizatória. Cumpre ainda salientar que não há qualquer vedação legal quanto ao pagamento do benefício em dinheiro. Com efeito, sobre o valor pago a título de vale transporte não incide a contribuição previdenciária, consoante a alínea «f» do § 9º do art. 28 da Lei 8.212 e o inc. VI do § 9º do Decreto 3.048/1999, art. 214, invocados pelo próprio recorrente, dispondo no mesmo sentido a alínea «a» do Lei 7.418/1985, art. 2º.»
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