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DOC. 103.1674.7513.1900

TRT2. Seguridade social. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Doença profissional. Necessidade de prova pericial. Indeferimento sob protesto. Nulidade por cerceamento de defesa. Lei 8.213/91, art. 118. CLT, art. 794 e CLT, art. 795. CF/88, art. 5º, LV.

«Apesar do reclamante ter informado que tinha direito à estabilidade em função de norma coletiva, foi verificado que a doença alegada, caso provada através de perícia médica, pode ensejar a estabilidade contida no Lei 8.213/1991, art. 118. Não está o juiz adstrito às indicações da inicial pois a parte, sendo leiga, não está obrigada a dar o devido enquadramento técnico ou legal. Assim, indeferida a perícia médica requerida, sob o argumento do Juízo de que a causa de pedir se limita à Norma Coletiva, com protestos do reclamante que com ela pretendia comprovar a ocorrência de moléstia profissional e o nexo causal, e sendo adverso ao autor o resultado do julgamento, impossível deixar de acolher a preliminar e bem assim, reconhecer o cerceamento ilegal e a conseqüente nulidade do processado, por violação à garantia constitucional da ampla defesa com o acesso aos meios de prova inerentes (CLT, art. 794 e CLT, art. 795. CF/88, art. 5º, LV). Devida assim, a baixa dos autos para a produção de prova pericial.»

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