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DOC. 103.1674.7513.3400

TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Homossexual. Ofensa honra subjetiva. Verba fixada em R$ 3.000,00. CCB/2002, arts. 186, 932, II e 933. CF/88, art. 5º, V e X.

«O preposto do réu ofendeu o autor ao proferir contra ele palavras ultrajantes e, além disso, discriminatórias, pelo fato do autor ser homossexual. Afigura-se reprovável a conduta do preposto do réu, o que se agrava uma vez que no dia dos fatos o clube promovia evento destinado à comunidade gay. Os depoimentos das testemunhas presentes no local apontam, claramente, que houve excesso por parte do segurança do clube ao xingar o autor, conduta esta desnecessária e que nada tem a ver com o dever jurídico de zelar pela integridade física dos freqüentadores do clube. Houve a violação da honra subjetiva do autor, ferindo a norma do CF/88, art. 5º, X e gerando, como corolário, a obrigação de reparar, ipso facto. Recai a responsabilização civil sobre o réu com fulcro no art. 932, II, c/c 933, ambos do CCB/2002, porquanto é seu dever ter maior zelo ao escolher seus empregados. O valor arbitrado a título de danos morais é exacerbado, merecendo reparo o «decisum» nesse ponto, devendo-se minorar o «quantum» indenizatório, razão pela qual fixo o valor de R$ 3.000,00, quantia que se apresenta adequada e suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido.»

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