STF. Recurso extraordinário. Interposição antes da publicação do acórdão que julgou os embargos. Considerações do Min. Eros Grau sobre o tema. Precedentes do STF. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26.
«Segundo a reiterada jurisprudência do Supremo, é extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes dá publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, sem posterior ratificação. O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é exclusivo do agravante, não sendo mais possível a juntada de peças se os autos estão neste Tribunal. (...) 4. Segundo a reiterada jurisprudência do Supremo, é extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, sem posterior ratificação. Nesse sentido, AI 329.359-AgR, Relator o Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 14.12.01; AI 508.525-AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 4.11.05; AI 448.152-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 22/08/03,: e AI 447.090-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 24.6.05, cuja ementa transcrevo: ...» (Min. Eros Grau).»
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