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DOC. 103.1674.7514.0500

STJ. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Ministério Público. Recusa do parquet em oferecê-la. Necessidade de fundamentação adequada. CPP, art. 28. Lei 9.099/95, art. 89.

«O Ministério Público ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. Na hipótese dos autos, a negativa do benefício da suspensão condicional do processo está embasada em considerações genéricas e abstratas, destituídas de fundamentação concreta. Dessa forma, a recusa imotivada acarreta, por si só, ilegalidade sob o aspecto formal.»

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