TRT2. Jornada de trabalho. Advogado. Estatuto da OAB. Inexistência de cláusula expressa de exclusividade. Direito à jornada reduzida. Lei 8.906/94, art. 20.
«A Lei 8.906, de 04/07/94, veio implantar o novo Estatuto da OAB e da Advocacia, dispondo em seu ART. 20 que a jornada de trabalho do advogado empregado não pode exceder de quatro (4) horas. «In casu», não comporta endosso o argumento trazido à lume na sentença, a respeito do regime de dedicação exclusiva, como impediente à aplicação da jornada reduzida. Isto porque a reclamada, com o advento da Lei 8.906/94, não cuidou de pactuar com a empregada (admitida antes do Estatuto), a cláusula de exclusividade. Com efeito, a demandada não alegou e nem mesmo fez prova da repactuação das condições de trabalho à luz da nova lei, e tampouco da contratação expressa de exclusividade, conforme estabelece o artigo 12 do Regulamento do Estatuto da OAB e da Advocacia, de 06/11/94 ( «Para os fins do Lei 8.906/1994, art. 20, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho»). Exercendo função privativa de advogada e não trabalhando em regime de exclusividade, são devidas, como extras, todas as horas prestadas além de quatro (4) a cada dia, com divisor 120 e reflexos. Recurso provido, no particular.»
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