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DOC. 103.1674.7514.3200

TRT2. Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Lesão por Esforço Repetitivo - LER. Prova pericial. Perícia. Valor relativo. Reconhecimento do nexo causal pelo conjunto probatório. Lei 8.213/1991, art. 20 e Lei 8.213/1991, art. 118.

«O laudo pericial é peça técnica informativa de valor relativo, que não vincula a solução a ser dada pelo Juízo, mormente se do conjunto fático-probatório for possível extrair convicção diversa daquela veiculada nas conclusões lançadas pelo perito. Conquanto o perito não tenha concluído pela existência do nexo causal, a prova encartada (laudos médicos, atestados, licenças) testifica recomendações para que a reclamante fosse afastada das funções associadas a esforços repetitivos. Os documentos emitidos pelo INSS reportam, inclusive, a concessão de auxílio-doença à reclamante. O próprio perito afirmou que as patologias da qual a reclamante é portadora «são provenientes de movimentos repetitivos e vícios de postura no trabalho ou fora dele» e ainda, que a reclamante «realizava em média 130 atendimentos por dia por telefone e digitava os dados do cliente no computador». Tendo trabalhado no Banco por mais de 6 (seis) anos, em várias funções, sempre efetuando serviços que implicavam esforços repetitivos, até o seu desligamento em 2004, é razoável considerar que a perícia realizada somente em 2006 já foi encontrar a reclamante parcialmente recuperada, o que não significa que esteja apta a exercer as mesmas funções nas quais se ativou no recorrido. Diante do exposto, é de se reconhecer o nexo entre as doenças e a atividade laborativa da reclamante, e seu conseqüente direito à indenização pela estabilidade provisória do Lei 8.213/1991, art. 118

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