TRT2. Terceirização. Locação de mão-de-obra. Súmula 331/TST. Exegese.
«A criação jurisprudencial da Súmula 331/TST preenche uma lacuna no sistema, e ao ser implementada deixa-o mais apto ao cumprimento do próprio objetivo da Ordem jurídica, principalmente no campo social: de manter a obediência às leis trabalhistas, zelar pela saúde jurídico-financeira das empresas-empregadoras, proteger o empregado, considerado hipossuficiente, para enfrentar o mercado de trabalho e os revezes da vida e, principalmente, responsabilizar no seu devido grau, todos os que se utilizam da mão de obra no pagamento dos direitos sociais, que foram elevados com a Constituição Federal de 1988 a direitos fundamentais, cláusulas pétreas, que representam o pilar da própria sociedade brasileira.»
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