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DOC. 103.1674.7515.0900

STF. Prisão especial. Advogado. Reclamação. Recolhimento em dependência da polícia militar. Descumprimento de decisão do STF na ADI 1.127. Inocorrência. Entendimento da expressão «sala de estado maior» contida na Lei 8.906/94. Reclamação improcedente. Lei 8.906/94, art. 7º, V.

«O STF estabeleceu que é constitucional a prerrogativa de o advogado ser preso em sala de Estado Maior até o trânsito em julgado da condenação. A prisão de profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil em dependência da Policia Militar não desafia o decidido por esta Corte. A expressão «sala de Estado Maior» deve ser interpretada como sendo uma dependência em estabelecimento castrense, sem grades, com instalações condignas. O preceito legal que confere aos advogados o direito à prisão especial, antes do trânsito em julgado da condenação, não desnatura o caráter da medida, que representa uma restrição à liberdade de locomoção, ainda que em condições diferenciadas dos demais presos. Reclamação cujo alcance não pode ser ampliado, sob pena de transformá-la em verdadeiro sucedâneo do recurso de apelação, ajuizada diretamente perante a Suprema Corte. Reclamação julgada improcedente.»

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