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DOC. 103.1674.7515.3000

STJ. Tributário. IPI. Compensação. Empresa revendedora de bebidas. Legitimidade ativa «ad causam». Precedentes do STJ. CTN, art. 121 e CTN, art. 166.

«A legitimidade ativa para requerer a repetição do tributo pago indevidamente cabe à distribuidora de bebidas, contribuinte de fato do IPI. (Precedentes: 435.575, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 04.04.05; REsp 846607 / PE, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 24/08/2006; Resp 868178/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 26/10/2006). É cediço na 1ª Turma que: «A distribuidora de bebidas, ao adquirir o produto industrializado da fabricante para posterior revenda ao consumidor final, suporta o encargo financeiro do IPI, cujo valor vem, inclusive, destacado na nota fiscal da operação. A fabricante, portanto, ostenta a condição de contribuinte de direito (responsável tributário) e a distribuidora a de contribuinte de fato. Nessa condição, a distribuidora tem legitimidade para questionar judicialmente a composição da base de cálculo do tributo (para ver dela abatidos os descontos incondicionais), bem como para pleitear a repetição dos valores pagos indevidamente a tal título.» (Resp 776425/AL, DJ de 24/04/2006).»

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