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DOC. 103.1674.7515.8200

TJRJ. Pena. Critério trifásico. Reincidência. Antecedentes. Confissão. Regime. Substituição. Custas. Súmula 231/STJ. CP, art. 59 e CP, art. 68.

«A pena deve ser aplicada de acordo com o critério trifásico instituído pelo CP, art. 68. Na primeira fase, de acordo com o art. 59 do mesmo diploma legal, deve ser fixada a pena base; depois, examina-se a presença de agravantes e atenuantes; por último, devem ser observadas as causas de aumento e de diminuição de pena. No caso presente, a pena base não se afastou do mínimo legal. Depois, apesar de reconhecer a atenuante da confissão, por força da Súmula 231/STJ, não foi feita a redução cabível, para, em seguida, por força da reincidência, operar o aumento próprio. Evidente o equívoco, devendo o juiz aumentar pela reincidência e depois reduzir pela confissão, observada a preponderância da primeira.»

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