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DOC. 103.1674.7516.0100

TJRJ. Falência. Crime falimentar. Hermenêutica. Leis penais no tempo. Recurso ministerial de decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou a extinção da punibilidade. Súmula 147/STF. Lei 11.101/2005. Decreto-lei 7.661/45. CP, art. 110, §§ 1º e 2º.

«No cruzamento de leis penais no tempo, deve ser investigado o que em cada uma existe em benefício do réu e o que, em cada uma, o prejudica. Pelo Decreto-lei 7.661/45 e pela Súmula 147/STF, a prescrição do crime falimentar ocorria em dois anos contados do encerramento da falência ou do dia em que deveria ser encerrada. Mas, pela Lei 11.101/05, o prazo passou a fluir da data da decretação da falência, o que é benéfico. Porém submeteu a prescrição aos prazos do Código Penal, no que foi mais rigorosa. Neste caso, foram corretamente considerados o prazo prescricional da regência anterior e o termo «a quo» da lei atual, com incidência do disposto no CP, art. 110, §§ 1º e 2º.»

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