STJ. Falência. Protesto cambial. Ausência de intimação pessoal do protesto. Orientação pacificada pela 2ª seção do STJ. Decreto-lei 7.661/45, art. 11.
«A notificação do protesto, para fins de requerimento de falência, exige a identificação da pessoa que a recebeu, em nome da empresa devedora, de sorte que inviável o pedido de quebra precedido de protesto feito por edital, sem qualquer prova, na dicção do aresto estadual, de que foi, antes, promovida a intimação pessoal de representante da requerida.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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