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DOC. 103.1674.7517.3300

TJRJ. Condomínio em edificação. Ação de conhecimento objetivando compelir condômino a desfazer a modificação das portas de sua unidade, restabelecendo aquela utilizada como padrão no prédio. Convenção que prevê que as obras de modificação das partes comuns que interessem à harmonia das fachadas externas, internas ou laterais exigem consenso unânime dos condôminos. Portas da unidade imobiliária que não integram a fachada do prédio. Pedido improcedente. CCB/2002, art. 1.341.

«... Com efeito, a Convenção do Condomínio, em seu artigo 3º, prevê que as obras de modificação das partes comuns que interessem à harmonia das fachadas externas, internas ou laterais, necessitam de aprovação unânime dos condôminos. As portas das unidades, no entanto, ao contrário do que alega o Embargado, não constituem fachada do prédio, nem mesmo interna, sendo de se ressaltar que a Convenção condominial aponta as partes externas das janelas, como de propriedade e uso comum, nada mencionando quanto às portas dos apartamentos. Dessa forma, é de se concluir que não estava a modificação das portas da unidade do Embargante condicionada à aprovação unânime dos condôminos, não ficando evidenciada violação a qualquer regra da convenção.Por outro lado, não há nos autos prova de que a alteração da porta do apartamento do Embargante, localizado em pavimento no qual há apenas quatro unidades, tenha ensejado a desvalorização dos imóveis a que se referiu o voto majoritário da apelação. ...» (Desª. Ana Maria Pereira de Oliveira).»

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