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DOC. 103.1674.7517.3800

TJRJ. Medida cautelar. Protesto cambial. Duplicata mercantil. Sustação dos efeitos. Impossibilidade. Ausência de «fumus boni iuris» e do «periculum in mora». Lei 9.492/97, arts. 17, 20 e 26, §§ 3º e 4º. Lei 5.474/68, art. 15, II.

«Está devidamente caracterizada a compra e venda mercantil e, pois, a legitimidade da duplicata. Conseqüentemente, também está caracterizada a relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré, endossatária do aludido título, considerando-se a autonomia das obrigações cambiárias e porque preenchidos os requisitos previstos no inc. II do Lei 5.474/1968, art. 15. O protesto, nesse caso, configura exercício regular de um direito, não havendo se falar no respectivo cancelamento, enquanto não saldada a dívida. Outrossim, inexiste o «periculum in mora», pois o protesto efetivamente ocorreu, tendo sido lavrado e registrado (fls. 111), conforme disposto na Lei 9.492/97, arts. 17; 20 e 26, §§ 3º e 4º.»

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