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DOC. 103.1674.7518.5800

TJRJ. Responsabilidade civil objetiva. Dano moral. Consumidor. Hotel. Ingresso de menor em estabelecimento hoteleiro. Verba fixada em R$ 5.000,00. CCB, art. 196 e CCB, art. 932, IV. CF/88, art. 5º, V e X.

«A prestação de serviço de hotelaria se caracteriza como de consumo e enseja a responsabilidade objetiva quanto aos eventuais danos sofridos pelo hóspede. Cuida o caso da entrada e permanência da autora menor de idade em motel com roupa escolar e contra sua vontade, tanto que procurou alertar o funcionário da recepção. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente constitui infração administrativa a hospedagem de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, exatamente a hipótese dos autos. A omissão constitui causa eficiente para o dano moral sofrido em vista do constrangimento causado à vítima menor porque permitiu a entrada forçada desta no estabelecimento, sendo que o crime de estupro que a Autora foi vítima no interior do estabelecimento hoteleiro não guarda relação com a pretensão deduzida contra a empresa. O valor da reparação do dano moral considera as condições do evento, suas conseqüências e a capacidade econômica das partes, como orienta o princípio da razoabilidade.»

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