TJRJ. Responsabilidade civil. Legitimidade ativa. Indenização. Fato do animal. Responsabilidade do proprietário e do possuidor. Independência da responsabilidade civil da criminal. CCB, art. 1.525. Lei 9.099/95, art. 74, parágrafo único.
«A questão pura de legitimação só há de ser resolvida no plano da simples afirmação; se dúvida acerca do tema surgir com a contestação, caso dos autos, o problema já não é mais legitimação, senão de mérito. A circunstância de, no procedimento criminal perante Juizado Criminal Especial, a parte não ser incluída na transação homologada, por ter a sogra assumido a titularidade do cão, e diante da regra do Lei 9.099/1995, art. 74, parágrafo único, não impede a discussão sobre a propriedade ou posse do animal na instância cível, por ser a responsabilidade civil independente da criminal (art. 1.525, primeira parte, do CC revogado).»
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