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DOC. 103.1674.7518.7800

TJRJ. Meio ambiente. Crime ambiental e loteamento sem autorização. Recurso defensivo. Absolvição pelo delito de crime ambiental por falta de prova. Reconhecimento de erro sobre a ilicitude do fato pelo crime de parcelamento irregular de solo urbano. Aplicação do redutor máximo previsto no CP, art. 21 com o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva. Lei 6.766/99, art. 50, I.

«Não há que se falar em absolvição. A autoria, a materialidade e a culpabilidade restaram comprovadas pelo relatório de vistoria da FEEMA (fl. 29); pela informação técnica do IBAMA (fl. 40); pelo pronunciamento do engenheiro florestal no MA/ETR 4 014/2004 (fls. 35/36), bem como pela prova testemunhal produzida, inclusive com a confissão parcial da acusada. Apesar de a apelante ter negado a prática de dano ambiental, admitindo somente ter feito a limpeza do caminho já existente no terreno, confessou a venda de parte do terreno a três pessoas diferentes, mesmo sem o desmembramento perante a Prefeitura. A tese defensiva de erro sobre a ilicitude do fato por desconhecimento da lei não é viável, pois a necessidade de obtenção de licenças para desmatamento ou loteamento do solo são fatos amplamente veiculados nos jornais e televisão, não podendo a apelante alegar desconhecimento.»

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