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DOC. 103.1674.7519.6200

TST. Execução trabalhista. Multa do CPC/1973, art. 475-J. Incompatibilidade com o processo do trabalho. Regra própria com prazo reduzido. Medida coercitiva no processo trabalho diferenciada do processo civil. CLT, art. 769 e CLT, art. 880.

«OCPC/1973, art. 475-Jdetermina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do CPC/1973, art. 475-J, em processo trabalhista, viola o CLT, art. 889, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT, seguindo, primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC/1973. Ainda assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do CLT, art. 769, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o CLT, art. 880 determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a multa do CPC/1973, art. 475-J.»

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