TJRJ. Consumidor. Plano de saúde. Rescisão unilateral de contrato de plano de saúde. Ausência de regular notificação da mora do segurado. Restabelecimento do contrato que se impõe. Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II.
«Acórdão que, por maioria dos votos, julgou procedente a apelação, reformando a decisão de primeira instância, julgando improcedente o pedido da inicial. O atraso no pagamento das mensalidades do plano de saúde por prazo superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, em período de 12 meses, autoriza a seguradora a rescindir o contrato. Necessidade de prévia notificação, através de correspondência específica, do segurado, até o qüinquagésimo dia de inadimplência. Exegese do disposto no inc. II do parágrafo único do Lei 9.656/1998, art. 13. Objetivo de advertir o consumidor, de maneira clara, formal e completa, acerca das contas supostamente inadimplidas, com seus respectivas datas de vencimento, bem como informar o prazo para a regularização da situação. Informação sobre o inadimplemento do segurado que se deu através de letras minúsculas ao rodapé das faturas mensais dos meses de novembro e dezembro de 2004. Anotação impressa juntamente com outros comunicados que não se equipara à notificação exigida por lei. A menus legis do citado dispositivo se consubstancia na gravidade dos efeitos da notificação que converterão a mora em inadimplemento absoluto. Somente após se autoriza a resolução unilateral do contrato. Documento de fls. 30 não pode fazer às vezes de notificação. Informa que o contrato de seguro já estava cancelado. Reconhecimento da boa-fé do segurado que cumpriu corretamente a decisão antecipatória dos efeitos da tutela que determinou tão-somente o depósito judicial das parcelas em atraso. Comprovação do pagamento das mensalidades de seu plano de saúde vencidas no curso do processo quando da interposição do presente recurso.»
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