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DOC. 103.1674.7520.1000

STJ. Administrativo. Desapropriação. Área indenizável. Necessidade de registro público da propriedade para fins de cálculo da indenização. Lei 4.504/64, art. 19. Lei Complementar 76/93, art. 19. Decreto-lei 3.365/41, art. 34.

«A indenização deve incidir somente sobre a área registrada no título dominial, porquanto, a contrario sensu, o Poder Público estaria indenizando aquele que não detém a propriedade da área expropriada.» (REsp 555.291, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 16/05/2005). Outro: REsp 703.427/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 24/10/2005. A circunstância de se ter verificado que a área efetiva total do imóvel expropriado era maior do que a descrita na ação de desapropriação e no registro imobiliário não conduz à conclusão de que é devida indenização pela totalidade dessa área se o expropriado não provar que é proprietário e requerer a desapropriação dessa parcela com base nos arts. 19 da Lei 4.504/1964 e 4º da Lei Complementar 76/93. Recurso especial provido para excluir da condenação o valor referente à área de 831.6020 ha, que deve ser feito em liquidação de sentença.»

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