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DOC. 103.1674.7520.9200

TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. «Astreintes». Imobiliária. Obrigação de fazer. Registro de escritura compra e venda de imóvel e serviço de legalização assumida por seu preposto. Descumprimento. Responsabilidade civil. Inadimplemento contratual. Dano moral não configurado. CCB/2002, arts. 186, 389 e 475. CDC, art. 14. CPC/1973, art. 461, § 4º.

«A 1ª ré pretende afastar sua responsabilização civil diante de documento denominado Termo de Responsabilidade firmado entre ela e seu preposto, no qual a mesma se isenta de responsabilidade cível e criminal por atos de assessoria, legalização, financiamento, obtenção de certidões etc, prestado por seu preposto a seus clientes, o que não merece prosperar diante das seguintes razões. Primeiro, porque essa cláusula de isenção de responsabilidade não opera efeitos contra terceiros que dele não tiveram ciência. Noutras palavras, o 20 e 30 réus não poderiam saber quais os limites de atuação do preposto da ré Segundo, porque em que pese a contratação dos serviços ser feita na pessoa física do gerente, é evidente que a 1ª ré conhece e fomenta a prática desse serviço no seu estabelecimento, tanto é que formulou o Termo de Responsabilidade. Terceiro, porque embora essa atividade não seja especificamente o seu objeto social, é inegável que a legalização de imóveis facilita e possibilita a intermediação de compra e venda de imóveis. Quarto, porque ainda que se pudesse vislumbrar que o preposto da 1ª ré extrapolou do exercício das suas funções (o que, repita-se, não se evidencia nos autos), aplicar-se-ia no caso «sub judice» a teoria da aparência para responsabilizar o empregador (1ª ré) pelos atos de seu preposto. Reforma parcial do «decisum» para afastar a condenação por danos morais, estabelecer o termo final das «astreintes» e limitar seu valor máximo.»

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