STJ. Cambial. Protesto cambial. Prescindibilidade de protesto especial previsto na Lei de Falência. Duplicata que permite a propositura da ação executiva. Decreto-lei 7.661/45, art. 10.
«É dispensável o protesto especial previsto na Lei de Falências quando a duplicata de prestação de serviços permite a propositura de ação executiva.»
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