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DOC. 103.1674.7522.2100

TJRJ. Inventário. Decisão que determinou a transferência de 50% (cinqüenta por cento) do numerário existente na conta-corrente e poupança, bem como do fundo de investimento, legado às agravantes, para conta judicial à disposição do juízo da 7ª vara de orfãos e sucessões da comarca da capital. Preliminar. Rejeitada.

«As contas bancárias conjuntas em nome do autor da herança e outros devem ser declaradas nos autos do inventário, porém somente se levará ao monte para efeito de partilha, a parte correspondente ao autor da herança. Se dois são os correntistas, declara-se a metade do valor, se três, um terço e, assim, sucessivamente. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso.»

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