STJ. Acórdão. Confecção do acórdão. Assinaturas dos Desembargadores. CPC/1973, art. 164. Não violação.
«Assim dita o CPC/1973, art. 164: «os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos e assinados pelos juízes.» O fato de o acórdão estar assinado pelo Presidente da Turma Julgadora e pelo Desembargador-Relator basta para o cumprimento do CPC/1973, art. 164, não se exigindo, para a existência do próprio acórdão, a assinatura do terceiro componente da Turma, cuja participação já consta na certidão confeccionada por quem tem fé pública.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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