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DOC. 103.1674.7522.4700

STJ. Advogado. Mandato. Procuração. Reconhecimento de firma. Desnecessidade. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 38.

«As disposições inscritas no CPC/1973, art. 38, com a redação dada pela Lei 8.952/1994, não exigem o reconhecimento da firma do outorgante na hipótese de concessão poderes gerais ou especiais para o foro. (...) O acórdão recorrido, ao entender pela necessidade do reconhecimento de firma nas procurações com poderes especiais utilizadas em processo judicial, divergiu do entendimento da jurisprudência do STJ acerca do tema, o qual preleciona que o reconhecimento de firma nesses instrumentos do mandato não se mostra necessário. Nesse sentido, o seguintes acórdãos: REsp 403.162/SP, 3ª Turma, rel. Min. Castro Filho, DJ de 24/11/2003; REsp 264.228/SP, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ 2/4/2001; REsp 167.275, 1ª Turma, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 2/2/2002; REsp 329.996, 4ª Turma, rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 22/4/2002). Também no mesmo sentido o seguinte decisório monocrático: REsp 920.166 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 25/5/2007. ...» (Min. João Otávio de Noronha).»

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