STJ. Advogado. Representação processual. Incompatibilidade para o exercício da advocacia. Alegação de nulidade da representação. Oportunidade para regularização. CPC/1973, art. 13. Lei 8.906/94, art. 28, I.
«Compete às partes comunicar ao juízo da incompatibilidade superveniente de seu advogado para a prática da advocacia. Apenas a partir desta comunicação que a intimação no nome do advogado tornar-se-á nula.» (REsp 424.261/RO, Rel.: Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 30/10/2006). No caso, o patrono dos agravantes, afirma-se no recurso, estaria impedido de exercer a advocacia desde janeiro de 2005, quando assumiu o cargo de Vice-Prefeito Municipal, não sendo crível que somente agora, após o julgamento do especial, eles, recorrentes, tenham tomado conhecimento dessa circunstância. Assim, a dita irregularidade da representação processual deveria ter sido apontada no momento oportuno, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra prevista no CPC/1973, art. 13 não tem aplicação nesta instância.»
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