STJ. Pena. Fixação. Crime de homicídio qualificado. Fixação da pena-base acima do mínimo. Maus antecedentes. Inquéritos e condenações sem o trânsito em julgado. Inexistência de motivação concreta. Desproporcionalidade. Precedentes do STJ. CP, art. 59.
«Inquéritos policiais ou ações penais em andamento (inclusive, sentenças não transitadas em julgado) não podem ser levados em consideração para fixação da pena-base, em respeito ao princípio constitucional do estado presumido de inocência. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. O Juiz sentenciante deve aferir as circunstâncias do CP, art. 59, respeitando o critério da proporcionalidade entre o aumento implementado e as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis. Ordem concedida para, mantida a condenação imposta, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnado, tão-somente na parte relativa à dosimetria da pena, afastando a exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes, e determinar que o MM. Juiz «a quo», complemente os fundamentos utilizados à luz dos critérios previstos no CP, art. 59, sob pena de aplicação da pena-base no mínimo legal.»
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