STJ. Família. Sucessões. Casamento. Inventário. Honorários advocatícios. Bens frutos do trabalho do cônjuge inventariado integram a meação da viúva inventariante. CCB/1916, art. 263, XIII.
«No regime de comunhão universal de bens, os honorários advocatícios, provenientes do trabalho do cônjuge inventariado, percebidos no decorrer do casamento, ingressam no patrimônio comum do casal, porquanto lhes guarneceram do necessário para seu sustento, devendo, portanto, integrar a meação da viúva inventariante. Muito embora as relações intrafamiliares tenham adquirido matizes diversos, com as mais inusitadas roupagens, há de se ressaltar a peculiaridade que se reproduz infindavelmente nos lares mais tradicionais não só brasileiros, como no mundo todo, em que o marido exerce profissão, dela auferindo renda, e a mulher, mesmo que outrora inserida no mercado de trabalho, abandonou a profissão que exercia antes do casamento, por opção ou até mesmo por imposição das circunstâncias, para se dedicar de corpo e alma à criação dos filhos do casal e à administração do lar, sem o que o falecido não teria a tranqüilidade e serenidade necessárias para ascender profissionalmente e, conseqüentemente, acrescer o patrimônio, fruto, portanto, do trabalho e empenho de ambos.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito