STF. Servidor público. Direito de greve. Faltas ao serviço. Preceito constitucional de eficácia contida. Necessidade de norma infraconstitucional. Ofensa reflexa. CF/88, art. 37, VII.
«O preceito constitucional que garante o exercício de greve aos servidores públicos é de eficácia contida, de acordo com jurisprudência consolidada desta Corte. A eficácia plena do preceito constitucional demanda a existência de norma infraconstitucional, que regulamente os efeitos e a forma de exercício deste direito. A ausência de lei não conduz a conclusão de que a Administração Pública deveria considerar justífícadas as faltas, a ofensa ao texto constitucional, se ocorrente, seria meramente reflexa.»
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