TRT2. Procedimento sumaríssimo. Pedido ilíquido. Conversão para o procedimento ordinário. Possibilidade. Direito de ação. CLT, art. 852-A. CPC/1973, art. 295, V. CF/88, art. 5º, XXXV.
«A Lei 9.957/00, que instituiu o rito sumaríssimo para dissídios individuais com valor não excedente ao de 40 salários mínimos, com pedido certo ou determinado e indicação do valor, não vedou a adoção do rito ordinário para as reclamações que nela não se enquadrem. Subsiste, portanto, a possibilidade de formulação de pedidos ilíquidos mesmo em ações de pequeno valor. Com efeito, verifico que o feito encontra-se em ordem e merecia prosseguimento; a inicial foi devidamente emendada, foi atribuído valor à causa e o pedido está claramente delimitado. A exigência de indicação de valores aplica-se ao procedimento sumaríssimo. O autor atribui à causa valor inferior a 40 salários mínimos, porém, não requereu que fosse dado ao processo o rito sumaríssimo. Ainda que o tivesse feito, caberia a aplicação da norma contida no CPC/1973, art. 295, V, que prevê a conversão para o rito ordinário. Entendimento contrário impede o exercício do direito de ação e afronta o disposto no CF/88, art. 5º, XXXV. Deve o feito ter prosseguimento, no rito ordinário.»
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