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DOC. 103.1674.7524.9700

TJRJ. Tóxicos. Flagrante. Imputação do Lei 6.368/1976, art. 12. Súmula 145/STF.

«Apelante que se encontrava em um bar e, ao ser instado por policial a lhe fornecer o tóxico, saiu do bar retornando com o entorpecente e sendo detido. Denúncia atribuindo a conduta de «trazer consigo» e não «guarda ou depósito». Distinção entre flagrante provocado ou induzido e a conduta anterior à provocação ou ao induzimento. Denúncia que deve descrever o comportamento não induzido pelo agente policial, de forma a permitir a legitimidade da prisão e a conseqüente condenação. Antes da abordagem, deveria o apelante estar praticando uma das dezoito ações identificadas no núcleo do tipo do Lei 6.368/1976, art. 12, em vigor na ocasião. Não se sabe sequer se o tóxico estava escondido em um beco ou com terceiro, para que se pudesse enquadrar o apelante em pelo menos outra figura, como de guardar ou ter em depósito o tóxico. A Súmula 145/STF incide quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente a pratica de crime e, ao mesmo tempo, toma a providência para que o mesmo não se consume. Inaplicabilidade. Recurso provido, para absolver o apelante. Unânime.»

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