STJ. Honorários advocatícios. Advogado. Substabelecimento. Ação de arbitramento. Divisão. Substabelecidos. Impropriedade. Lei 8.906/94, art. 26.
«Na ação de arbitramento, quando não houver contrato formal e escrito convencionando honorários advocatícios, o destinatário do «quantum» encontrado é o advogado contratado (verbalmente). A relação entre ele e os colegas substabelecidos é pessoal e, portanto, o valor que cabe a cada um depende da estipulação entre os causídicos e não se inscreve no âmbito do arbitramento. Interpretação do Lei 8.906/1994, art. 26. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para assegurar ao recorrente o recebimento do valor total dos honorários advocatícios arbitrados.»
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