TRT2. Execução trabalhista. Sócio falecido. Execução direcionada contra os herdeiros. CPC/1973, arts. 568, II e 597.
«Falecido o sócio da executada, responsabilizam-se pela execução o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor (CPC, art. 568, II). Transitada em julgada a partilha, e expedidos os respectivos formais, cada herdeiro responde na proporção do quinhão que lhe coube (CPC, art. 597)».
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