TRT2. Extinção do processo. Coisa julgada. Não ocorrência na hipótese. CPC/1973, arts. 267, V e 302, § 2º.
««Para que seja declarada a extinção do processo com fundamento no CPC/1973, art. 267, V, necessário que a ação anteriormente julgada seja idêntica à segunda ação (CPC, art. 302, § 2º). Se a causa de pedir e o pedido formulados na nova demanda são distintos, não há repetição de demanda. Extinção da ação que se afasta, determinado-se o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para regular prosseguimento do feito».»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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