STJ. Recurso especial. Prova pericial. Interpretação. Livre convencimento. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 131,CPC/1973, art. 436 e CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26.
«O fato de o mesmo laudo pericial servir para a improcedência do pedido inicial na sentença e para a procedência parcial no acórdão (apelação) não enseja violação aos CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 436, pois trata-se apenas de interpretação da prova, sob o crivo do livre convencimento que é próprio das instâncias ordinárias, onde o conhecimento fático-probatório é amplo. O julgador não está adstrito às conclusões da perícia que, como meio de prova, serve apenas para elucidar os fatos e nortear o veredicto. De qualquer forma, cuida-se de valoração da prova, prevalecendo, em última análise, a inteligência ministrada pela instância revisora.»
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