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DOC. 103.1674.7527.9300

TJRS. Cumprimento da sentença. Proposta de parcelamento. Pedido de aplicação subsidiária da regra. Descabimento. Pagamento parcial e multa. CPC/1973, art. 475-J e CPC/1973, art. 745-A.

«A proposta de parcelamento do débito introduzida pela Lei 11.382/2006 não se aplica, em princípio, à fase de cumprimento da sentença, por incompatível com o processo executivo de título judicial, especialmente por sujeitar o detentor de crédito já reconhecido judicialmente a prazo de pagamento dilatado e que em regra não se sustenta - a condenação deve ser cumprida em quinze dias, e não em seis meses. Ademais, o parcelamento está intrinsecamente vinculado à desistência dos embargos à execução, ação incidental que inexiste no cumprimento da sentença. Procedimento típico da execução de título extrajudicial. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. Por outro lado, o valor do parcelamento apresentado pela ré no caso concreto representa menos da metade do montante pelo qual proposto o cumprimento da sentença, com evidente prejuízo ao credor, o que não pode ser chancelado. Prosseguimento do processo, com apuração do saldo devido e inclusão da multa de 10% (artigo 475-J), pois efetuado pagamento parcial da condenação. Multa que decorre da aplicação literal da lei e, para que fosse elidida, impunha-se o cumprimento integral da pretensão da credora, sem oposição, o que não ocorreu. Precedentes.»

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