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DOC. 103.1674.7528.6100

TJMG. Quadrilha ou bando. Conhecimento recíproco entre seus membros. Desnecessidade. CP, art. 288.

«No crime de formação de quadrilha ou bando pouco importa que os seus componentes não se conheçam reciprocamente, que haja um chefe ou líder, que todos participem de cada ação delituosa ou que cada um desempenhe uma tarefa específica. O que importa verdadeiramente é o propósito deliberado de participação ou contribuição de forma estável e permanente, para o êxito das ações do grupo.»

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