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DOC. 103.1674.7528.7400

TRT2. Execução trabalhista. Remição. Prazo para o devedor exercer a faculdade legal prevista no CPC/1973, Lei 11.382/2006, art. 651, com as alterações. CPC/1973, arts. 693, «caput» e 694, «caput».

«Com o advento da Lei 11.382/06, o instituto da remição foi extinto como título autônomo no Código Processual, mas foi mantido no art. 651, de cujo teor se extrai, de forma inequívoca, que tal faculdade permanece ao executado. A única observação a ser feita é que as expressões «antes» e «a todo tempo» previstas neste dispositivo correspondem à limitação temporal feita pelo legislador quanto ao prazo limite do direito do executado remir a execução. Considerando que a arrematação reputa-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do respectivo auto (CPC, «caput» do art. 694) e que este é lavrado de imediato (CPC, «caput» do art. 693), referido direito deverá ser exercido até o momento imediatamente anterior à assinatura do auto de arrematação, do contrário, será extemporâneo. No presente caso, a remição realizou-se após o aperfeiçoamento da arrematação e, por isso, a prerrogativa exercida pelo devedor não pode ser validada.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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