TRT2. Jornada de trabalho. Advogado. Exercício da advocacia concomitante como empregado e autônomo, incabível o reconhecimento de horas extras a partir da 4ª diária. Lei 8.906/94, art. 20.
«Os Advogados, na condição de empregados, que usufruindo dos meios fornecidos e no horário que deveria atender aos interesses de sua empregadora, concomitantemente atuam como autônomos, no interesse de seus clientes particulares, não deve ter reconhecido como cabível o pedido de horas extras a partir da 4ª diária, jornada de trabalho dos advogados, posto que fundado em prática não adequada.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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