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DOC. 103.1674.7528.8400

TJRJ. Cumprimento de sentença. Taxa judiciária. Decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária quando da interposição de impugnação ao cumprimento de sentença. CPC/1973, art. 375-J.

«Taxa judiciária. Incidência. Código tributário do Estado do Rio de Janeiro, art. 112. A Taxa Judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados e dos membros do Ministério Público, em qualquer procedimento judicial, e será devida, conforme o caso, por aqueles que recorrem à Justiça Estadual, perante qualquer juízo ou Tribunal, pelo interessado na prática do ato. Impugnação ao cumprimento de sentença. Natureza jurídica acionária. «Sobre o tema, deve-se destacar a definição dos autores Arakém de Assis (Cumprimento de Sentença, Forense, 2006) e Arruda Alvim (A natureza jurídica da impugnação, In aspectos Polêmicos da nova execução, vol. 3, IRT, 2006) atestando que a impugnação é uma ação incidental, e tendo natureza acionária, suscita a aplicação dos arts. 118 e 119 do Código Tributário Estadual, que determinam o recolhimento da taxa judiciária no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do pedido, sendo considerado para este cálculo o valor Impugnado, e demais vantagens pretendidas na Impugnação.»

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