TJRJ. Tributário. ISS. Empresa de trabalho temporário. Base de cálculo. Taxa de intermediação. Enquadramento da prestação de serviço nos moldes da Lei 6.019/74, art. 9º não configurada. CF/88, arts. 145, § 1º e 150, IV.
«A base de cálculo do ISS é tão-somente a taxa de intermediação, porquanto esta é a grandeza que efetivamente irá integrar-se ao patrimônio das empresas agenciadoras de mão-de-obra, excluindo-se valores os salários dos trabalhadores e os demais encargos sociais os quais serão repassados integralmente aos trabalhadores e aos Îrgãos previdenciários competentes. Tal entendimento prestigia os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, «ex vi» arts. 145, § 1º e 150, IV da CF/88. No entanto, há que se analisar no caso concreto, se a empresa realmente atua no mercado como agenciadora de mãode-obra temporária nos moldes do Lei 6.019/1974, art. 9º. Tal pressuposto não se vislumbrou no «writ». Não se verifica nestes autos os contratos firmados com os empregados e, tampouco, os pactuados com as empresas tomadoras para que se pudesse analisar se as impetrantes se enquadram como empresas de trabalho temporário. Assim, correto o r. «decisum» que denegou a segurança.»
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